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AMP: Novos operadores não têm de contratar os actuais motoristas

por T&N
18/04/2022
em Mobilidade
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Os vencedores do concurso para o serviço público de transporte rodoviário de passageiros na AM Porto não estão obrigados a contratar os motoristas actuais, sustenta a AMP.

“Não é verdade, como alegam as autoras no artigo 245.º da petição inicial, que ‘não há dúvida de que os concorrentes/futuros adjudicatários são obrigados a ficar com todos os trabalhadores afetos ao seu lote à data do início do procedimento'”, pode ler-se na contestação da Área Metropolitana do Porto (AMP) às acções de impugnação ao concurso interpostas por várias operadoras, a que a “Lusa” teve acesso.

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No texto, a AMP considera também que as alterações ao Código do Trabalho feitas em 2021 relativas à transmissão de estabelecimento e unidade económica “não podem ser interpretadas como implicando a aplicação automática do regime legal da transmissão de unidade económica ao contrato em apreço”.

Em causa estão processos de impugnação do concurso para o serviço público de transporte rodoviário de passageiros na AM Porto, aceites pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, colocados pela Valpi, AV Pacense e ET Gondomarense, bem como pela União de Transportes dos Carvalhos, Espírito Santo e Moreira Gomes e Costas.

As operadoras referem-se às leis de passagem dos trabalhadores dos actuais operadores para os futuros, alegando que não foram incluídas as listas de pessoal e remunerações, e que as recentes alterações ao Código do Trabalho obrigam a que a continuidade dos vínculos laborais seja assegurada no momento da adjudicação, algo que a AMP contraria.

Na contestação, a AMP sustenta que, “de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, a AMP apenas estaria vinculada a fornecer tal informação [listas de pessoal e remunerações] se fosse a própria AMP, nas peças do procedimento, a exigir do contratante a transferência do pessoal anteriormente contratado para prestar os serviços ou de assunção de condições contratuais passadas”.

Segundo o caderno de encargos, caso o novo operador “tenha necessidade de contratar recursos humanos para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato durante o primeiro ano contratual, obriga-se a contratar os trabalhadores que, à data do termo do prazo de apresentação das propostas no presente concurso, exerçam funções correspondentes” nos operadores actuais.

A AMP acrescenta, em sua defesa, que, inexistindo qualquer obrigação contratual” de contratar trabalhadores antigos “nas condições contratuais de que beneficiavam junto dos anteriores empregadores (ou obrigação de suceder na posição contratual dos anteriores empregadores), nenhum fundamento existe para que a AMP estivesse vinculada a disponibilizar aos interessados a lista dos trabalhadores dos operadores incumbentes e as respectivas condições laborais”.

A defesa da AMP faz inclusive uma comparação com o concurso público da Área Metropolitana de Lisboa (AML), sendo que em Lisboa “pretende-se assegurar que os trabalhadores seriam contratados com respeito, no mínimo, de determinadas condições contratuais que, evidentemente, foram disponibilizadas”.

Já no Porto, a AMP assume que “apenas se garante uma preferência na contratação, mas não se garantem determinadas condições contratuais mais benéficas do que as que decorrem estritamente do regime legal e normativo aplicável”.

Assim, “os interessados não carecem de conhecer as condições contratuais actuais ou outras de que beneficiam os trabalhadores ao serviço dos incumbentes”, segundo a AMP.

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