A Covid-19 trouxe-nos, como seria expectável, uma crise económico-financeira na maioria dos setores, entre os quais, o setor dos transportes.
Não só em Portugal, mas também nos restantes países do mundo, houve um aumento significativo do desemprego e do encerramento de algumas empresas que não aguentaram os prejuízos que a crise causou.
Infelizmente, continuamos a viver na e com a pandemia, mas com a vacinação podemos afirmar (ainda que com algum receio), que já vemos uma luz ao fundo do túnel. No entanto, é necessário e urgente continuarem a serem criados apoios e incentivos para garantir a manutenção dos postos de trabalho e a (sobre)vivência de muitas empresas.
Em Portugal, desde o início da pandemia, e a nível laboral, foram criados alguns apoios: de uma banda, os apoios às empresas – como foram os casos do tão falado lay-off simplificado, do apoio à retoma progressiva e, também, do incentivo à normalização da atividade empresarial; de outra banda, tivemos os apoios às famílias e aos trabalhadores – como o apoio excecional à família, subsídios por doença por Covid-19 e o subsídio por doença por isolamento profilático.
Ora, concretizando de forma detalhada o apoio extraordinário à retoma progressiva (doravante AERP), podemos verificar que este apoio surgiu através do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (que já sofreu algumas alterações), e tem como objetivo primordial incentivar a retoma da atividade económica e ao mesmo tempo promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos por esses instrumentos para os 100 % do seu salário. O empregador que requeira este apoio só pode beneficiar dele até 30 de setembro de 2021, independentemente da data da sua apresentação.
…o AERP [apoio extraordinário à retoma progressiva] continua a ser a grande boia de salvação para a manutenção dos postos de trabalho de muitas empresas, nomeadamente no setor dos transportes…
Importa esclarecer que podem recorrer a este apoio as empresas que se encontram numa situação de crise empresarial, sendo que se considera situação de crise empresarial quando a empresa tenha uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Nas empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
No que concerne à retribuição e à compensação retributiva: o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
A acrescer, as micro, pequenas ou médias empresa têm direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos por este apoio.
Em face do exposto, e não obstante o lay-off simplificado ter ressuscitado para aquelas empresas que se viram obrigadas a uma paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento, o AERP continua a ser a grande boia de salvação para a manutenção dos postos de trabalho de muitas empresas, nomeadamente no setor dos transportes, conforme alguns exemplos que vimos noticiados neste jornal (exemplo da ANA- Aeroportos de Portugal), que reduziram o tempo de trabalho das suas equipas, em função das reais necessidades das empresas, beneficiando da comparticipação da segurança social. Infelizmente, devido às restrições à circulação ainda em vigor, receia-se que o tráfego aéreo só comece a recuperar em agosto deste ano, pelo que as empresas cujo normal funcionamento depende deste tráfego continuarão a socorrer-se da AERP nos próximos meses, de maio, junho e, eventualmente, julho.
JOANA JANSON
Advogada Associada da JPAB – José Pedro-Aguiar Branco Advogados
JOANA CARNEIRO
Advogada Sócia da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados
Parabéns às Autoras. Tema com muito interesse e apresentado de forma muito compreensível.