O decreto-lei que fixa as novas regras nas cargas e descargas no transporte rodoviário de mercadorias foi hoje publicado, mas só entra em vigor em meados de Setembro.
Foi hoje publicado em Diário da República o decreto-lei que altera o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, em particular no que respeita às regras a observar nas operações de carga e descarga, e fundamentalmente no relativo aos tempos máximos de espera.
As alterações foram aprovadas há cerca de um mês em Conselho de Ministros. Na altura, o Governo justificou a iniciativa pelo facto de a comissão de acompanhamento nomeada pelo Executivo para avaliar o modelo de autorregulamentação consensualizado ter concluído que “os tempos de espera continuam a ser excessivos e que isso tem sido prejudicial para a economia nacional e para a produtividade empresarial”.
Assim, e no essencial, as novas regras limitam a duas horas o tempo máximo de espera para a realização de cargas ou descargas, sendo o tempo contado “a partir da hora previamente acordada ou agendada entre o expedidor, o destinatário e o transportador” ou, no caso de não ter havido agendamento, “a partir da hora de registo da viatura no sistema do carregador, do expedidor ou do destinatário, salvo quanto às entregas a lojas”.
Em caso de atrasos, os transportadores, os carregadores, os expedidores ou os destinatários têm direito a uma indemnização, a pagar pelo responsável pelo atraso.
As operações de carga e descarga devem ser realizadas pelos expedidores ou destinatários. No caso de serem responsabilidade do transportador “este deve recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito”.
Os motoristas só poderão ser chamados a realizar cargas e descargas, nos termos da contratação colectiva aplicável, “na distribuição das mercadorias, entendendo-se como tal a distribuição das mercadorias dos armazéns centrais para as respectivas lojas, mudanças e porta-a-porta” (e ainda assim com a presença de outra pessoa) e “por razões de segurança, em função da formação específica recebida e da utilização de equipamento específico, [nos casos de] de transporte de combustíveis, granéis e porta-automóveis, sem prejuízo de disposições específicas em matéria de mercadorias de matérias perigosas”.
Em caso de incumprimento das regras, estão previstas coimas de 1 250 a 15 mil euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.