Depois dos programas “Casa Eficiente 2020” e “Edifícios mais Sustentáveis”, as famílias e as empresas têm agora mais uma oportunidade de obter financiamento para a instalação de sistemas de produção de energias renováveis, com e sem armazenamento de energia, designadamente a instalação de um sistema fotovoltaico, hídrico ou eólico.
Segundo o Aviso de Abertura do Concurso, que estabelece as regras do programa de “Apoio à concretização de Comunidades de Energia Renovável e Autoconsumo Coletivo”, as candidaturas devem ser apresentadas até às 17:59 do dia 31 de outubro de 2022, ou até a verba prevista no presente Aviso esgotar, sendo que a dotação orçamental é de 30 milhões de euros.
As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental (FA), enquanto organismo responsável pela operacionalização da Componente C13 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para Portugal, através do preenchimento do formulário disponível no portal do FA (https://www.fundoambiental.pt) dedicado a este programa.
O presente programa tem como objetivo o financiamento de projetos que sejam promotores de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regime Autoconsumo Coletivo (ACC), Comunidades de Energia Renovável (CER) e Entidades Gestoras de Autoconsumo (EGAC). Para quem ainda não conhece, estas figuras encontram-se atualmente previstas e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e constituem, em suma, formas de produção e consumo local de energia.
Por sua vez, os 30 milhões de euros são repartidos de igual forma pelas tipologias de intervenção previstas: Edifícios Residenciais: 10 milhões de euros; Edifícios da Administração Pública Central: 10 milhões de euros; e Edifícios de Comércio e Serviços: 10 milhões de euros. No entanto, no que diz respeito à taxa de comparticipação, os Edifícios da Administração Pública beneficiam de uma taxa de comparticipação a 100%, enquanto os Edifícios Residenciais e Edifícios de Comércio e Serviços beneficiam de uma taxa de comparticipação de 70% e 50%, respetivamente. Verifica-se, assim, uma redução da taxa de comparticipação quanto a edifícios residenciais, uma vez que, no programa anterior “Edifícios mais Sustentáveis”, a taxa de comparticipação foi de 85%.
De salientar, ainda, que, são elegíveis despesas com data a partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que as mesmas possuam recibo com NIF do beneficiário, na proporção do excedente a contribuir para o ACC ou CER. São designadamente elegíveis despesas com o sistema fotovoltaico, hídricos e eólicos; Estudos e Consultoria – limitada a 10% do total do investimento elegível; Software ou Plataformas de Gestão Inteligente – limitada a 25% do total do investimento elegível. Neste âmbito, aconselha-se uma leitura atenta do Aviso de Abertura por forma a evitar surpresas quanto à elegibilidade das despesas que forem indicadas nas candidaturas.
Os interessados devem submeter o formulário preenchido acompanhado com todos os documentos considerados “obrigatórios” no Aviso de Abertura, pelo que – em caso de dúvida quanto a algum documento a submeter – os interessados podem (e devem) apresentar pedidos de informação ou de esclarecimento, os quais devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: cer@fundoambiental.pt (e-balcão). Por força do princípio da colaboração com os particulares, legalmente consagrado no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Administração Pública deve atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhe, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações. Deste modo – e uma vez que a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito, ainda que não obrigatórias – através do pedido de informação/esclarecimento, o interessado esclarece algum equívoco e, nalguns casos, consegue evitar cometer algum erro que poderia, mais adiante, em sede de análise da candidatura, conduzir à não aprovação da candidatura por falta de enquadramento no Aviso.
Submetidas as candidaturas, a análise das mesmas é efetuada por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma. Ora, o processo de decisão das candidaturas divide-se essencialmente em dois momentos: a 1.ª fase, que consiste na verificação do enquadramento da candidatura nas condições do Aviso de Abertura; e a 2.ª fase que consiste no apuramento do mérito da candidatura.
…tal só constituirá uma verdadeira oportunidade de alavancagem para os projetos se os candidatos estiverem munidos de toda a informação necessária e devidamente assessorados em todo o procedimento…
Assim, caso na 1.ª fase o projeto não tenha enquadramento no Aviso de Abertura, o candidato será notificado da proposta de não aprovação por falta de enquadramento no Aviso. Caso a candidatura não atinja, na 2.ª fase, a classificação mínima para efeitos de apuramento de mérito absoluto ou, tendo atingido a classificação mínima de mérito absoluto, a candidatura não se enquadre dentro da dotação financeira fixada neste Aviso, o candidato será também notificado da proposta de não aprovação, por falta de mérito absoluto ou por falta de dotação disponível.
No entanto, em ambas os casos, o candidato deverá ser notificado para, querendo, pronunciar-se sobre os termos da proposta de não aprovação, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA. Com efeito, será sempre importante analisar detalhadamente os termos da notificação porque, na falta de pronúncia, o candidato será imediatamente notificado da decisão final definitiva de não aprovação da candidatura.
Nesse momento, caso existam argumentos que conduzam à revisão da proposta de não enquadramento nas condições do Aviso ou de não aprovação por falta de mérito absoluto ou por falta de dotação disponível, o Candidato deverá apresentar a sua pronúncia em sede de audiência prévia. Aliás, acontece que, por vezes, suscitam-se questões jurídicas nesta fase, tendo o candidato de recorrer a um Advogado para acautelar os respetivos interesses, definindo uma estratégia de reação, desde o momento em que são notificados do projeto de não aprovação da candidatura.
Isto posto, concomitantemente com o Estado, é fundamental que os cidadãos participem na transição energética à medida do seu consumo, tanto nos respetivos lares como nas empresas onde ainda passam grande parte do tempo. De facto, estes incentivos são essenciais para se alcançar os objetivos expressos na Decisão de Execução do Conselho da União Europeia relativa à aprovação da avaliação do PRR, de 6 de julho de 2021, de redução da fatura e da dependência energética, das emissões de gases com efeito de estufa e da dependência energética do país, atenuando a pobreza energética e incorporando fontes de energia renováveis nas áreas construídas, mas também constituirá uma oportunidade não só para os candidatos, mas também para os fabricantes e instaladores de sistemas de produção de energia renováveis que terão certamente uma maior procura dos seus serviços.
No entanto, tal só constituirá uma verdadeira oportunidade de alavancagem para os projetos se os candidatos estiverem munidos de toda a informação necessária e devidamente assessorados em todo o procedimento, seja do ponto de vista estritamente técnico, seja do ponto de vista jurídico, por forma a evitar surpresas procedimentais e burocráticas que podem dar sérias dores de cabeça caso não sejam resolvidas e que, no limite, podem levar à não aprovação das candidaturas.
Advogado da JPAB