As novas regras sobre os tempos de espera e sobre quem realiza as cargas e descargas no transporte rodoviário de mercadorias já estão em vigor.
A partir de agora, o tempo máximo de espera para a realização das operações de carga e descarga é de duas horas e eventuais atrasos estão sujeitas ao pagamento de indemnizações.
O período máximo de espera de duas horas não se aplica aos contratos em vigor que disponham em sentido diferente nesta matéria, mas para os outros o regime cria a responsabilidade pelo tempo de espera, em caso de incumprimento do carregador, do expedidor, do destinatário ou do transportador.
Não obstante, o novo regime determina ser da responsabilidade do expedidor ou do destinatário, conforme se trate de carga ou descarga, garantir que procedimentos administrativos e aduaneiros “são antecipada e atempadamente cumpridos por forma a respeitar o período de espera de duas horas”.
“Quando o tempo de espera de duas horas seja ultrapassado por motivo respeitante ao expedidor ou ao destinatário, o transportador tem direito a uma indemnização a cargo do responsável pelo incumprimento, pelo tempo de paralisação do veículo que não inclui as duas horas do tempo de espera, por cada hora ou fracção subsequente, até ao limite de 10 horas”, lê-se no despacho governamental.
Se a paralisação do veículo for superior a 10 horas por motivo não imputável ao transportador, este tem também direito a uma indemnização, a cargo do responsável pelo incumprimento, por cada hora ou fracção, acrescidos de 25% até ao final da paralisação.
Já se a demora na entrega da carga pelo transportador for superior a 10 horas, o carregador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, têm direito a uma indemnização, a cargo do transportador, de acordo com os valores da tabela, por cada hora ou fracção, acrescidos de 25% até à concretização da entrega, excetuando as duas horas do tempo de espera.
“O direito ao pedido de indemnização prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da operação de carga ou de descarga que lhe dá origem”, lê-se ainda no diploma.
O regime abre também uma exceção para que os tempos máximos de espera não se apliquem às instalações fabris, quando a origem e o destino das mercadorias sejam terminais portuários, e aos terminais de granéis sólidos e multiusos.
O novo regime clarifica também que as caregas e descargas não deverão ser realizadas pelos motoristas, salvo casos devidamente identificados, mas sim por pessoal apto para tal e dispondo dos equipamentos de movimentação de cargas necessários.
Tendo em conta a necessidade de preservar as regras relativas à segurança no trabalho, caso o transportador assuma tal responsabilidade, o novo regime obriga a que assegure que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa – que não motoristas – recebam a formação profissional adequada.
Aprovado pelo Conselho de Ministros em 17 de Junho e publicado em 13 de Julho, o diploma que altera o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, incluindo os tempos de espera, surgiu na sequência “do relatório entregue ao Governo pela comissão de acompanhamento que avaliou o modelo de auto-regulamentação consensualizado e que concluiu que os tempos de espera continuam a ser excessivos”.