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Transportes & Negócios
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O efeito perverso do Standstill

por Alexandra Dias Teixeira
14/09/2023
em Opinião
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© J S por Pixabay

Durante o ano de 2023, tem-se verificado uma subida do número de insolvências, contrariando o ano de 2022. Em maio, as insolvências aumentaram mais de 18% face ao mês homólogo de 2022.

Os setores de atividade que apresentam um aumento mais significativo nas insolvências são a indústria extrativa, a construção civil e obras públicas e outros serviços, sendo que, o setor dos transportes sofreu uma redução de cerca de 1,2%, de acordo com as informações da Iberinform.

A extinção dos programas de ajuda do Estado, o crescimento da inflação e das taxas de juro, a crise energética, as perturbações e incertezas geradas por um cenário económico e geopolítico adverso, contribuem para uma previsão do aumento do incumprimento e dos níveis de insolvência.

Neste contexto, será importante para as empresas que se encontrem numa situação económica difícil, atuarem preventivamente, de forma a reajustar o planeamento do negócio, inclusivamente no que respeita à reestruturação do seu passivo, de modo a assegurar a sua continuidade e a sua viabilidade.

O efeito Standstill é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor, durante um período máximo de quatro meses, que corresponde à atribuição legal de um “período de graça” para que aquele possa negociar sem ser pressionado, nomeadamente por “ações de cobrança de dívidas” que impediriam a sua recuperação.

Nessa medida, as empresas dispõem, entre outros meios, do processo especial de revitalização, o PER. Através do PER, a empresa poderá negociar com os seus credores, com vista a obter um acordo que permita a sua revitalização através de um plano de recuperação.

Com a admissão do PER e a consequente nomeação do Sr. Administrador Judicial Provisório, a empresa fica, desde logo, protegida pelo efeito Standstill, decorrente do art. 17.º E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O efeito Standstill é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor, durante um período máximo de quatro meses, que corresponde à atribuição legal de um “período de graça” para que aquele possa negociar sem ser pressionado, nomeadamente por “ações de cobrança de dívidas” que impediriam a sua recuperação.

Contudo, discute-se abundantemente quais os procedimentos/ações judiciais que cabem neste efeito, sendo que a ratio, a natureza e a finalidade do PER impõem que, além dos procedimentos e ações judiciais, também certos procedimentos extrajudiciais devam ser incluídos no efeito/período de Standstill.

Inclusivamente, durante o período Standstill os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais, tais como, a título de exemplo, o de fornecimento de água, luz, gás, em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes desse período, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas. No PER, o devedor está numa situação económica difícil e em situação de insolvência meramente iminente, ou seja, é alguém que já tem obrigações, por vezes, em incumprimento e/ou em litígio. Pelo que, a resolução de um contrato, a execução de garantias ou o corte de fornecimento de bens, pode ser suscetível de inviabilizar a recuperação do devedor e, assim, contrariar o espírito subjacente ao PER de conferir a estabilidade e a tranquilidade necessárias ao bom curso das negociações com os credores.

Assim, este escudo incute um esforço aos credores, fazendo com que este processo seja especialmente penoso para estes. Pelo que, terá de existir uma proporcionalidade na interpretação deste efeito, de modo a evitar eventuais efeitos devastadores e desequilibrados para os credores, bem como, casos de “falsa recuperação”, nos quais os devedores recorreriam ao PER para utilizar abusivamente as vantagens que deste advêm, nomeadamente o período de Standstill. Por outro lado, este efeito não pode servir nem ser usado como “escudo protetor” a favor de uns credores e não de outros. Se assim não fosse, existiam credores que ficariam até em melhor situação do que estavam antes, uma vez que estariam protegidos do “concurso” da generalidade dos credores.

Pelo que, a possibilidade ambígua permitida pela lei, resultante da última alteração legislativa da Lei n.º 9/2022, de 11.01.2022, no que respeita à resolução ou corte de fornecimento quanto a dívidas constituídas durante o Standstill, pode proporcionar a estes credores uma posição de força relativamente a outros e viciar a votação do próprio plano ou determinar o insucesso total das negociações em curso, contrariando a ratio legis do efeito Standstill, o principio da igualdade entre credores e o espirito do próprio PER. Numa expressão simplista, parece “deixar entrar pela janela, aquilo que não se quis deixar entrar pela porta…”

ALEXANDRA DIAS TEIXEIRA

Advogada Sócia da JPAB 

 

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