A manutenção dos postos de trabalho é um fator primordial para os progenitores na medida em que garante aos filhos condições de vida adequadas em termos de alimentação, vestuário, educação e saúde.
Por essa razão, a condição de pai e mãe implica o dever de manter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos, configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respetivos progenitores, diretamente fundado no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição.
Sabemos que a função motriz das responsabilidades parentais assenta na ideia de cuidado parental e o seu propósito emerge como um conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho. E daí resulta que as mesmas não sejam entendidas como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), de exercício vinculado.
O direito de visita é, por um lado, o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e, por outro, um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).
…a maior flexibilidade ou a maior rigidez do regime [de convívio] deverão depender das circunstâncias de cada caso, admitindo-se, em certas situações, o recurso a um modo necessariamente mais impreciso quanto à determinação dos períodos de convívio com os progenitores.
Nem sempre é fácil compatibilizar o dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade que lhes permita satisfazer minimamente tal dever fundamental com a divisão de atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões, desejavelmente em igualdade de condições, em contexto de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
É o caso, por exemplo, de um dos pais ser tripulante de aviões e ter de se ausentar vários dias ou até semanas completas para o estrangeiro; a situação de um camionista de longo curso ou outros profissionais de transportes de longo curso, cuja execução da sua atividade implique instabilidade quanto a horários e quanto a dias de pernoita fora do seu local de residência e, nessa medida, dificulte a definição de um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos habitualmente praticados. Basta pensar que nem sempre é possível a implementação da normal alternância de fins de semana ou a fixação de dias de convívio concretos em cada semana, com um dos progenitores.
É certo que deve o regime de regulação das responsabilidades parentais propiciar à criança estabilidade de vida, propiciando-lhe a organização do seu espaço pessoal, preservando as referências e rotinas quotidianas.
No entanto, não há nenhuma vantagem em fechar os olhos à realidade das diferentes situações e impor soluções uniformes em nome de princípios abstratos, generalidades opinativas ou teses mais ou menos científicas, que poderão contribuir para construir um critério genérico, mas que devem ceder em situações particulares quando a especificidade dos casos o imponha.
Torna-se assim necessário averiguar, casuisticamente, em que é que esse interesse do menor se traduz, tendo como referência o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, com cada um dos seus progenitores. O escopo fundamental da atividade do tribunal deve ser o de conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor, já abalada pela separação dos pais, sem descurar que a dinâmica da vida, nomeadamente profissional, não se compadece com soluções demasiado rígidas e formalistas.
Entendemos, portanto, que os termos da fixação do regime de convívios, a maior flexibilidade ou a maior rigidez do regime deverão depender das circunstâncias de cada caso, admitindo-se, em certas situações, o recurso a um modo necessariamente mais impreciso quanto à determinação dos períodos de convívio com os progenitores.
Com efeito, apesar de ser do interesse da criança a fixação de um regime que privilegie a estabilidade, previsibilidade e orientação uniforme nas decisões correntes da sua vida, entendemos, ainda assim, que não se deve exagerar na representação dos inconvenientes para a criança quando estão em causa este tipo de situações, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de filhos com pais separados, sendo certo que, por regra, as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas.
ÂNGELA VIEIRA
Advogada da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados