Já estão em vigor as novas regras do regresso a casa dos motoristas previstas no Pacote da Mobilidade aprovado pela União Europeia.
Cumprindo as novas regras do Pacote da Mobilidade, todos os motoristas terão de regressar ao país de origem da empresa em que trabalham, no mínimo, a cada oito semanas.
A ideia é combater, em particular, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias sediados em países do Leste europeu, cujos motoristas praticamente vivem dentro dos camiões, longe das suas residências meses a fio.
Além de combater a concorrência desleal que tais práticas configuram, a nova regra promoverá a melhoria das condições de trabalho dos motoristas.
Um inquérito promovido no ano passado pela Comissão Europeia permitiu concluir que 32% dos veículos das empresas do Leste europeu regressavam a casa apenas uma vez por ano, e que 57% voltavam ao país de origem menos de seis vezes por ano.
Ao mesmo tempo entraram em vigor as novas regras de destacamento dos motoristas, com as empresas operadoras a terem de inscrevê-los na nova Plataforma Europeia criada para o efeito.
A propósito das regras do regresso a casa, recordam-se aqui os esclarecimentos difundidos pela Comissão Europeia em Julho do ano passado:
Regresso do condutor
[1. Como deve ser entendida e aplicada a obrigação de regresso do condutor ao «domicílio»? Quais são as obrigações e os direitos do empregador e do condutor, respetivamente?]
Artigo 8.º, n.º 8-A
O objetivo da medida é melhorar as condições de trabalho dos condutores no domínio do transporte rodoviário, evitando que estes passem períodos excessivamente longos na estrada.
Incumbe à empresa de transporte a obrigação de organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar («ao domicílio») após cada período de três ou quatro semanas consecutivas (consoante o condutor tenha gozado dois períodos consecutivos de repouso semanal reduzido).
O artigo 8.º, n.º 8-A, do regulamento faz referência a dois locais de regresso possíveis, propostos e organizados pelo empregador, ou seja, o centro operacional do empregador, a que o condutor está normalmente afetado, no Estado-Membro onde o empregador se encontra normalmente estabelecido, ou o local de residência do condutor se este último for diferente do seu local de afetação.
Tal como referido no considerando 14 do regulamento, «[…] os condutores são livres de decidir onde passar o seu período de repouso», cabendo ao condutor escolher entre as duas opções oferecidas pelo empregador. Tal implica que o condutor não pode ser obrigado pelo empregador a optar pelo seu estabelecimento como local de regresso.
Poderão ser suscitadas dúvidas se o condutor não tiver escolhido expressamente uma das duas possibilidades. Nesse caso, o empregador poderá escolher entre as duas opções, de acordo com o que for considerado mais conveniente. Neste contexto, os elementos de prova incluirão um convite enviado ao condutor (por exemplo, por correio eletrónico) não objeto de seguimento, para escolher entre o seu local de residência ou o centro operacional da empresa.
O local onde o condutor passa o seu período de repouso é uma questão diferente. Uma vez que o regulamento não prescreve um local específico, não pode haver infração à legislação da UE a este respeito. Porém, o empregador tem de propor as opções de regresso previstas no regulamento. A regra estabelece uma obrigação de natureza organizacional, conjugada com uma obrigação de manter os registos correspondentes para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
Embora o condutor possa escolher o seu local de repouso, não pode ilibar o empregador das suas obrigações em matéria de organização do trabalho, que devem prever o regresso regular ao «domicílio». Esta obrigação que impende sobre a empresa de transporte mantém-se, independentemente da declaração feita pelo condutor e da concretização da sua escolha na realidade.
Em suma, o empregador é obrigado a oferecer ao condutor a possibilidade de regressar ao seu local de residência ou ao centro operacional ao qual se encontra afetado, mediante uma organização adequada do trabalho. Essas diligências organizativas têm de ser ativamente concretizadas, sem que o condutor tenha de as solicitar. No que diz respeito ao local de repouso concreto, esta questão é da competência do condutor e não exige que o empregador ou o condutor conservem provas específicas.
Por exemplo, um condutor polaco residente na Eslováquia e empregado por uma empresa estabelecida na Polónia efetua operações de transporte entre França e Espanha. O empregador deve oferecer a escolha a este condutor, organizando o trabalho em conformidade, de molde a permitir-lhe regressar regularmente ao seu local de residência (na Eslováquia) ou ao centro operacional da empresa (na Polónia). O condutor pode, no entanto, informar o empregador da sua decisão de aproveitar a oportunidade de uma pausa para se deslocar a outro local, por exemplo, o Sul de Itália, para passar férias. Após a pausa, o condutor deslocar-se-á diretamente do
local onde gozou o seu período de repouso em Itália ao local onde retomará o trabalho (Espanha ou França).
[2. De que forma deve a empresa de transportes provar que organizou o trabalho de modo a que o
condutor tenha a possibilidade de regressar ao seu local de residência ou ao centro operacional da
empresa?]
Artigo 8.º, n.º 8-A
As empresas de transporte devem utilizar os registos do tacógrafo, os registos de serviço dos condutores ou outra documentação para provar o cumprimento da obrigação de organizar o regresso do condutor (considerando 14 do Regulamento (CE) n.º 561/2006). Outros documentos comprovativos de que o empregador ofereceu efetivamente ao condutor a possibilidade de regressar ao seu local de residência ou ao centro operacional da empresa podem incluir, por exemplo, bilhetes ou outros documentos comprovativos de outros serviços de viagem (por exemplo, uma prova de que o condutor regressou ao seu domicílio num miniautocarro disponibilizado pelo empregador).
Os elementos de prova devem ser conservados nas instalações da empresa e apresentados, se tal for solicitado pelas autoridades de controlo do Estado-Membro de estabelecimento do empregador ou pelas autoridades de controlo de qualquer outro Estado-Membro. O condutor não deve ser obrigado a possuir tais provas, nem a possuir provas relativas ao local onde passou o seu período de repouso semanal regular ou um período de repouso mais longo. Após terem efetuado um controlo na estrada, as autoridades de controlo podem, por exemplo, decidir solicitar informações adicionais sobre a atividade de um condutor às autoridades do Estado-Membro em que a empresa de transporte rodoviário está estabelecida. O Regulamento (CE) n.º 561/2006 e a Diretiva 2006/22/CE preveem que os Estados-Membros prestem assistência mútua para fins de aplicação do
regulamento e verificação do seu cumprimento.
A obrigação do empregador de permitir o regresso regular de um condutor é de natureza organizacional, combinada com a obrigação de manter registos correspondentes para efeitos de controlo pelas autoridades competentes. Por conseguinte, uma declaração/uma declaração de renúncia assinada por um condutor (por exemplo, no âmbito de um contrato de trabalho ou de uma declaração que renuncie antecipadamente ao direito de regresso, ou seja, antes de o condutor receber uma proposta do empregador) renunciando ao seu direito de optar pelo regresso ao «domicílio» não pode isentar o empregador da sua obrigação de oferecer uma possibilidade real de regresso, nem da sua obrigação de organizar o trabalho em conformidade.
[3. Quem deve pagar as despesas de viagem de um condutor para regressar ao centro operacional da empresa ou ao seu local de residência?]
Artigo 8.º, n.º 8-A
Se um condutor terminar o seu período de trabalho num dos dois locais da sua escolha para o regresso ou na proximidade de um desses locais, não haverá custos adicionais de deslocação para o empregador.
No caso de o período de trabalho anterior ao regresso a um dos dois locais terminar num local distante do local de regresso escolhido, a obrigação do empregador de organizar o regresso do condutor inclui uma responsabilidade financeira para cobrir as despesas de deslocação.
Se o condutor decidir não beneficiar da possibilidade oferecida pelo empregador de regressar ao seu local de residência ou ao centro operacional do empregador e decidir passar o seu período de repouso noutro local, as despesas de deslocação para e a partir desse local devem ser cobertas pelo condutor.
Os mesmos princípios são aplicáveis aos condutores que tenham residência num país terceiro e sejam empregados por uma empresa estabelecida na UE.
[4. A disposição aplica-se igualmente aos condutores independentes? Como pode um condutor independente provar que cumpriu a obrigação de regressar ao local de residência ou ao centro operacional da empresa?]
Artigo 8.º, n.º 8-A
O artigo 8.º, n.º 8-A, aplica-se apenas aos condutores assalariados.
O Regulamento (CE) n.º 561/2006 não define o que constitui uma relação de trabalho. No entanto, na falta de remissão para o direito nacional, o conceito deve ser entendido como tendo um significado autónomo baseado em elementos objetivos.
Para a sua interpretação, pode servir de inspiração a jurisprudência relativa a situações semelhantes (ver processos C-658/18, pontos 88 e seguintes; C-147/17, ponto 41 e seguintes; C-316/13, ponto 27 e seguintes). Por conseguinte, a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relativos à prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação. Segundo o Tribunal de Justiça, a questão de saber se uma pessoa é ou não assalariada deve ser determinada de acordo com critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho em função dos direitos e obrigações das pessoas em causa. Ora, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração».
Para o mesmo efeito, embora a definição de «condutor independente» constante da Diretiva 2002/15/CE não seja, enquanto tal, aplicável no contexto do Regulamento (CE) n.º 561/2006, pode ter-se igualmente em conta essa definição. Uma atividade exercida como «condutor independente» na aceção dessa definição não deve ser considerada como dando origem a uma relação de trabalho para efeitos do artigo 8.º, n.º 8-A, do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Os verdadeiros trabalhadores independentes não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º, n.º 8-A. No entanto, uma pessoa que é simplesmente declarada como independente mas cuja situação preencha as condições que caracterizam uma relação de trabalho com outra pessoa (singular ou coletiva), deve ser considerada como trabalhador assalariado na aceção do artigo 8.º, n.º 8-A, pelo que é abrangida por esta disposição.