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Redução do período de exoneração do passivo restante

Frustração da expetativa de credores ou uma necessidade?

por Alexandra Dias Teixeira
24/03/2022
em Opinião
4
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A partir de abril de 2022, com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, o prazo de exoneração do passivo, previsto no artigo 237.º CIRE, passa de cinco anos para três anos, aplicando-se já aos processos pendentes.

No atual contexto de incertezas e de desafios constantes e crescentes, provocados pela subida galopante dos preços dos combustíveis, da energia, das matérias-primas e dos produtos alimentares, poderá ser cada vez maior o número de empresas e de famílias que não conseguem cumprir com as suas responsabilidades.

Se as soluções extrajudiciais de resolução de endividamento ou de incumprimento falharem e não existir alternativa, as pessoas singulares, tal como as empresas, podem encontrar no processo de insolvência um caminho que lhes permita a recuperação, sem que tenham de lidar com as dívidas ad eternum e com a agressividade das empresas de cobrança e das instituições de crédito, com processos executivos e penhoras.

…com exceção de alguns tipos de dívida, como as de natureza tributária e de alimentos, as dívidas que não forem pagas no período da exoneração (…) são automaticamente perdoadas ao devedor singular…

Neste sentido, qualquer pessoa que se encontre impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações vencidas, poderá apresentar-se à insolvência ou esta ser requerida por um qualquer credor.

Nas insolvências singulares, as dívidas do insolvente poderão ser pagas através da liquidação do seu património ou através de um plano de pagamentos, de forma similar aos processos de insolvência das empresas. No entanto, da experiência resulta que são poucos os processos de insolvência que resultam no pagamento aos credores, ou pelo menos, dos credores comuns, isto é, sem garantias.

Sendo que, no regime de insolvência pessoal há ainda uma figura designada por “exoneração do passivo restante”, que proporciona o perdão das dividas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência. Ou seja, com exceção de alguns tipos de dívida, como as de natureza tributária e de alimentos, as dívidas que não forem pagas no período da exoneração (cessão do rendimento disponível) cujo prazo é de 5 anos, são automaticamente perdoadas ao devedor singular, com o despacho final da exoneração do passivo restante.

Acresce ainda que, a partir de abril de 2022, com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, o prazo de exoneração do passivo, previsto no artigo 237.º CIRE, passa de cinco anos para três anos, aplicando-se já aos processos pendentes.

Assim, nos processos de insolvência pessoal pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da aludida lei, ou seja, não tem de aguardar pelos cinco anos.

De inspiração alemã, este instituto visa possibilitar às pessoas singulares o chamado “fresh start”, permitindo-lhes um recomeço de uma vida (económica) sem dívidas, que, sem o instituto, manteriam de uma forma prolongada. Com este instituto, incute-se também uma maior responsabilidade e rigor na atribuição de crédito, de modo a evitar o endividamento fácil e perigoso.

Com a exoneração, não estamos apenas perante uma colisão de dois direitos legítimos, mas de uma sobreposição de um interesse da necessidade de recuperação do devedor em detrimento do interesse do credor, devendo esta figura ser encarada de forma responsável e consciente, quer pelo insolvente, quer pelo credor.

 

ALEXANDRA DIAS TEIXEIRA

Sócia da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados

Coordenadora da área de Bancário & Recuperação de Crédito

 

 

Tags: Alexandra Dias Teixeiradívidasinsolvênciapassivo

Comentários 4

  1. António Ribeiro says:
    3 anos atrás

    Parabéns! Simples e claro.

  2. João says:
    3 anos atrás

    Boa tarde.

    Encontro-me no processo de Insolvência, desde o ano de 2017 (início do processo com a exoneração do passivo autorizado pelo tribunal).
    O prazo para findar este mesmo processo termina em Abril de 2022, sendo que as contas estão aser feitas com um delay de 1 ano, ou seja estou agora a apresentar valores recebidos do ano de 2020. Gostaria de saber se com a nova lei e estando eu insolvente desde o ano mencionado, se o processo finda agora ou terei que ainda apresentar as aludidas contas durante o ano de 2021 e 2022, embora até ao mês de Abril.
    Obrigado

  3. Antonio says:
    3 anos atrás

    Bom dia
    Em consequência de processo de insolvência, foi-me diferido liminarmente pedido de exoneração do passivo restante a 7/5/2020, por 5 anos.
    “Com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, o prazo de exoneração do passivo, previsto no artigo 237.º CIRE, passa de cinco anos para três anos, aplicando-se já aos processos pendentes.”
    Aplica-se neste caso? Ou seja, terminará para mim a 7/5/2023?

  4. lina nascimento says:
    2 anos atrás

    Boa noite estive insolvente desde 2016 mas ja recebi a exoneraçao do passivo restante a 2022 ja tendo a insolvencia vendido os meus bens ,gostaria de saber quando tratei dos documentos para insolvencia entreguei todas as dividas incluindo os IMIS por dificuldade financeira ….. o tribunal ja imitiu a ordem e as finanças ainda mantem a minha conta suspensa ,,,,,, a minha divida das finanças tem vindo crescer para o dobro ,e os IMIS ficaram praticamente todas por pagar o admistrador so pagou mil e tal euros …. quero faser um plano mas não consigo ate tirarem a suspensao de dividas . as dividam mais antigas serão extintas aos 8 anos ?….. nunca fui exclarecida pela minha advogada …..obrigada

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