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Sobre a confusão total entre as figuras de Operador Turístico e Companhia Aérea para efeitos do 261/2004

por Francisco Alves Dias
08/04/2025
em Opinião
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Provavelmente não existirá Regulamento Comunitário cuja correta interpretação e aplicação dependa tanto do constante acompanhamento das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) como o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Aquela que pode ser apelidada de “catástrofe do 261” exceto para os que dele beneficiam, é uma história de erros sucessivos. Uma primeira redação claramente deficiente do Regulamento, seguido de um tribunal que se assumiu no papel de legislador e, para terminar, um ataque frontal à exclusividade da Convenção de Montreal que regula certos aspetos do transporte aéreo, em vários aspetos, logo a começar no princípio da exclusividade desta mesma Convenção.

Seja como for, a realidade dos factos é que o acompanhamento das decisões do TJUE é essencial para que se tenha uma clara noção dos limites indemnizatórios das companhias aéreas aos passageiros nesta área. Como cabal prova, ainda recentemente, assistiu-se a mais um momento de criação legislativa por parte do TJUE em que foi tomado de assalto um dos princípios fundamentais do sistema do transporte aéreo internacional, o papel do bilhete como prova do contrato de transporte, mas acima de tudo, o que é a relação tripartida entre passageiro, transportador aéreo e operador turístico.

Ora, note-se o excerto da decisão tomada num conjunto de processos relativos a viagens organizadas:

  1. “O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o passageiro dispõe de uma “reserva confirmada” quando o operador turístico transmite a esse passageiro, uma “outra prova”, na aceção do artigo 2.º, alínea g) do Regulamento, a qual contém uma promessa do seu transporte num determinado voo, individualizado pela indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como pelo número de voo, mesmo na hipótese de esse operador turístico não ter recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e chegada desse voo”.
  2. “Uma transportadora aérea pode ser qualificada de “transportadora aérea operadora”, na aceção do Regulamento, relativamente a um passageiro, quando este último tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo operado por essa transportadora aérea sem que a referida transportadora aérea tenha confirmado os horários do voo ou sem que o operador turístico tenha efetuado uma reserva para esse passageiro junto da mesma transportadora aérea.”

…encontramos agora uma situação onde a transportadora aérea pode ser responsabilizada, perante um terceiro, pelo não cumprimento de um horário que não acordou…

Ao decidir sobre este conjunto de casos no âmbito de viagens organizadas por operadores turísticos, o TJUE aceitou a confirmação da viagem organizada como meio de prova suficiente do passageiro dos termos do contrato de transporte. Se, por um lado, nada há de chocante nesta posição, sendo bastante comum que os termos da viagem organizada indiquem ao consumidor a hora de partida e de chegada da viagem, o caso muda de figura quando, mais uma vez, o TJUE optou por ir mais longe e determinar que a informação transmitida pelo operador turístico ao passageiro é vinculativa para o transportador aéreo de facto, ou seja, para o operador do voo, ainda que este não tenha

(i) emitido o bilhete, ou

(ii) se tenha vinculado perante o Operador Turístico no que concerne o horário de voos a realizar.

Naturalmente, espera-se que, ao menos, não seja negado ao transportador aéreo o exercício do direito de regresso contra o Operador Turístico, ainda que os tempos e custos de desnecessária litigância sejam sempre um aborrecimento, mas a essência da decisão ultrapassa a problemática do pagamento da indemnização, alterando a relação entre as partes numa viagem não organizada em termos que terão de ser acautelados em futuros contratos charter por todas as companhias aéreas.

Ora, um contrato de transporte aéreo não regular é aquele contrato pelo qual o operador contrata com o Operador Turístico (e nunca com o passageiro) a realização de um voo, ou uma série de voos, entre dois locais geograficamente distintos, em determinado horário, sendo o horário um elemento essencial ao contrato de transporte.

Porém, encontramos agora uma situação onde a transportadora aérea pode ser responsabilizada, perante um terceiro, pelo não cumprimento de um horário que não acordou, já que não foi por si definido mas determinado pelo Operador Turístico no âmbito do seu contrato com o passageiro. Contrato ao qual, recorde-se, o transportador aéreo é totalmente alheio.

Ainda que o TJUE tenha decidido no Austrian Airlines que o Regulamento deve ser interpretado da forma mais protetora possível do passageiro, aqui trata-se de algo diferente; trata-se da confusão total e irremediável entre o conceito do transportador de facto, aquele que realiza o transporte aéreo, e o transportador de direito, aquele que comercializa, perante o passageiro, o transporte aéreo. Questão que, diga-se, há muito se encontra resolvida, e de forma pacífica, no âmbito do sistema de Chicago.

   FRANCISCO ALVES DIAS

   Advogado Especializado em Direito Aéreo e Espacial

 

 

 

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